Análise da Medida Provisória (MP) 1304/2025

Artigos de Opinião Mercado e Aplicações
autor: Heleno Quevedo de Lima
publicado em 05/11/2025 00:16 e atualizado em 05/11/2025 00:19
aproximadamente 6min44s de leitura
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MP 1304/25 e Biogás/Biometano: Analisamos como a nova MP impulsiona projetos de biogás. Com abertura do ACL e foco na segurança energética, a despachabilidade do biogás e a venda de biometano no mercado livre de gás ganham valor. Preparamos uma análise, confira!
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Brasil
Reforma do setor energético

Análise da Medida Provisória (MP) 1304/2025

e seus Impactos em Projetos de Biogás e Biometano

A Medida Provisória (MP) 1304/2025, convertida no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2025, estabelece um novo marco regulatório para o setor elétrico e de gás natural, com o objetivo central de promover a modicidade tarifária e a segurança energética. Para o setor de biogás e biometano, que atua na intersecção desses dois mercados, a MP introduz impactos e benefícios significativos. Realizamos uma análise dos principais pontos que impactam o setor de biogás. Confira!

1. Pontos de Impacto e Benefícios para Biogás e Biometano

A MP 1304/2025 traz alterações que afetam diretamente a comercialização de energia elétrica e gás natural, ambos produtos cruciais para a viabilidade econômica de projetos de biogás e biometano.

1.1. Geração Distribuída (GD) com Biogás

O biogás, como fonte renovável, utilizado em projetos de micro e minigeração distribuída (MMGD), regidos pela Lei nº 14.300/2022. Embora a MP original tenha gerado debates sobre a inclusão de uma nova cobrança para a GD, a versão final aprovada pelo Congresso Nacional excluiu a proposta de taxação (Câmara dos Deputados, 2025).
O principal benefício para o biogás reside na manutenção da segurança jurídica e da atratividade do modelo de GD, que permite a geração de energia elétrica para compensação de consumo. A MP reforça o foco na segurança energética, conforme expresso no Art. 1º:

"Esta Lei estabelece medidas para a modernização do marco regulatório do setor elétrico brasileiro, com o objetivo de promover a modicidade tarifária e a segurança energética..." Brasil (2025)

 

A natureza despachável do biogás (capacidade de gerar energia sob demanda) o posiciona como um recurso estratégico para a segurança do sistema, alinhando-se ao objetivo central da MP.

 

1.2. Mercado Livre de Energia Elétrica (ACL)

A MP 1304/2025 promove a abertura total do Mercado Livre de Energia Elétrica (ACL) para todos os consumidores, incluindo os de baixa tensão, com um cronograma de migração (Câmara dos Deputados, 2025). Essa abertura cria um ambiente de maior liquidez e demanda, beneficiando projetos de biogás de maior porte (Produção Independente de Energia - PIE).
O biogás, por ser uma fonte firme, ganha valor no ACL, pois atende à necessidade de contratação de lastro e reserva de capacidade. A MP exige que o consumidor no ACL garanta o atendimento à totalidade de sua carga:

"O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores..." Brasil (2025)

 

A capacidade do biogás de fornecer energia de forma contínua e previsível (firmeza) o torna um fornecedor ideal para atender a essa exigência, diferenciando-o de fontes intermitentes.
Além disso, a MP autoriza a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) a expandir sua atuação para outros mercados de energia, como o de gás (Câmara dos Deputados, 2025), o que pode simplificar a comercialização integrada de eletricidade e biometano.

 

1.3. Produção de Biometano e Mercado Livre de Gás Natural

A MP 1304/2025 dedica um capítulo ao gás natural, prevendo medidas para facilitar a comercialização do gás da União. Embora o foco seja o gás fóssil, o avanço na regulação do mercado de gás natural beneficia diretamente o biometano, que é um gás renovável e substituto.
O Art. 11 da MP altera a Lei nº 12.351/2010, estabelecendo diretrizes para a comercialização do gás da União, incluindo a definição de preço e as formas de venda:

"O preço do gás natural de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser competitivo, de modo a refletir as condições de mercado, e poderá ser diferenciado em função do volume, do prazo e do local de entrega do gás natural." Brasil (2025)

 

A busca por um preço competitivo e a abertura para a comercialização por meio de contratos e leilões reforçam a tendência de abertura do mercado de gás natural no Brasil. Isso é fundamental para o biometano, pois:

  • Aumenta a transparência e a competitividade na precificação.
  • Cria um ambiente mais favorável para a venda do biometano, que pode ser comercializado diretamente no mercado livre de gás natural.
  • Impulsiona investimentos em infraestrutura de escoamento e processamento, facilitando a inserção do biometano na malha de distribuição.

 

2. Conclusão: A MP 1304/2025 favorece projetos de biogás e biometano?

A resposta é sim, a MP 1304/2025, em sua versão final, favorece significativamente os projetos de novas plantas no setor de biogás e biometano.
O favorecimento se consolida pela combinação de fatores nos dois mercados de atuação do biogás/biometano:

  1. Setor Elétrico: A manutenção das regras de GD e a abertura do ACL valorizam a firmeza e a despachabilidade do biogás, tornando-o um ativo estratégico para a segurança e o suprimento da totalidade da carga no novo mercado livre.
  2. Setor de Gás Natural: O avanço na regulação e comercialização do gás natural cria um ambiente mais competitivo e transparente para a venda do biometano, consolidando a dupla receita (eletricidade e gás) dos projetos.

A MP, ao focar na segurança energética e na modicidade tarifária, indiretamente destaca a importância de fontes como o biogás, que oferecem flexibilidade e estabilidade ao sistema, incentivando, assim, o desenvolvimento de novos projetos.

 


Referências consultadas

 

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